Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Juizado - Execução sentença pode ultrapassar o teto do juizado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DIRETOR E ADMINISTRADOR DA JUSTIÇA DO SISTEMA ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE _____ - MS.
Autos do processo nº
Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado aos autos principais, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, MENDONÇA, com objetivo de se manifestar sobre a possibilidade de executar no Juizado, valor superior ao de alçada (40 salários mínimos), tendo em vista o cálculo de juros e correção monetária, mantendo o valor da causa inalterado, pelos fatos abaixo explanados:
A competência dos Juizados Especiais deve ser fixada quando da análise da petição inicial, ocasião em que o valor da causa não pode ser superior aos 40 salários mínimos previstos na Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a superação da alçada no cumprimento de sentença não afasta a competência dos Juizados Especiais.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Reclamação 7861/SP, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada. (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011).
Assim, o valor pretendido pelo Exequente na peça nascedoura, historicamente era de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais). (Vide folhas 05)
Apesar deste valor, encontrar-se dentro do valor de alçada quando de sua propositura, ao se propor a execução da sentença, percebeu-se que este valor corrigido, ultrapassou a alçada deste juizado, porém, é por óbvio que o título ostentará valor superior em razão dos encargos inerentes à condenação (como juros, correção monetária e ônus da sucumbência), não alterando de forma alguma, a competência dos juizados especiais para a execução da obrigação reconhecida pelo título, pois não poderia o Exequente perder o direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa.
Sendo assim, após o trânsito em julgado, foi dado prosseguimento à presente, executando-se o título judicial (fls. 265/267), com as consequências da condenação, tais como juros e correção monetária, não se limitando as barreira dos 40 (quarenta) salários mínimos.
Temos então, que o valor atualizado da dívida encontra-se em sintonia doutrinária e jurisprudencial.
Para fins de aniquilação, tal questão, encontra-se materializada no Enunciado 58, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe:
“As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, admitem condenação superior a 40 (quarenta) salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.”
Entretanto, com o devido respeito, o art. 52 da Lei 9.099/95 é expresso ao dispor que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado.
Veja Excelência, que a norma não faz limitações, como ocorre no art. 3º, que fixa a competência no momento da propositura da ação, ou no art. 53, que trata dos títulos executivos extrajudiciais.
E, ONDE A PRÓPRIA LEI NÃO FAZ RESTRIÇÕES, NÃO CABE AO INTÉRPRETE, FAZÊ-LAS.
A quantia executada, corresponde com justeza o valor atualizado do título judicial, pelo pagamento em atraso.
Temos então, que os cálculos apresentados nas folhas 267 estão, portanto, corretos.
Pelo Joeirado, requer o prosseguimento do feito.
Que advenha toda a plenitude requestada!
Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.
Aquidauana – Mato Grosso do Sul, 22 de abril de 2.016.
VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO
TEL/WHATSAPP: (67) 84227422
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Muito bem fundamentado. Seguirei essa orientação. continuar lendo