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26 de Abril de 2024

Novo CPC entra em vigor no dia 18 de março, define CNJ

há 8 anos

Cuida-se de Consulta formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB com o objetivo de que se defina a data de início de vigência da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).

Originariamente autuado como Ato Normativo, o procedimento foi encaminhado pela Presidência do CNJ ao Grupo de Trabalho instituído para o desenvolvimento de estudos acerca do alcance das modificações trazidas ao ordenamento jurídico-processual pela lei retro identificada. Ato contínuo deliberou-se pela reautuação do expediente como Consulta.

À vista da ausência de indicação precisa a respeito do início da vigência do novo código, a OAB sugeriu a edição de ato normativo com o objetivo de que fosse decretado feriado forense nos dias 16, 17 e 18 de março do corrente ano, a fim de preservar a segurança jurídica e a efetividade da lei processual.

O Exmo. Conselheiro Relator Gustavo Tadeu Alkmim manifestou posicionamento no sentido de que “o início da vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, ocorrerá a partir do dia 18 de março de 2016, inclusive”, afigurando-se descabida a decretação de feriado forense ou a suspensão de prazos processuais no período de 16 a 18 de março.

É o breve relatório.

Inicialmente, é preciso consignar que estou de acordo com os fundamentos adotados pelo Relator no que concerne à desnecessidade de decretação de feriado forense ou de suspensão dos prazos processuais no intervalo compreendido entre os dias 16 e 18 de março deste ano.

Quanto à controvérsia instaurada a respeito do início da vigência do novo CPC, faz-se necessário tecer as seguintes considerações.

A Lei n. 13.105/2015 foi publicada oficialmente no dia 17/3/2015, sendo certo que seu art. 1.045 dispõe expressamente que o “Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.

Portanto, ainda que a redação do art. , § 2º, da Lei Complementar n. 95/1998 recomende que as leis que estabeleçam período de vacância utilizem prazo denominado em dias, o novo CPC adotou abordagem diversa – prazo em ano –, não havendo autorização legal que permita sua conversão para contagem.

Importa consignar que a Lei n. 810/1949, definidora do ano civil, considera como ano “o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte” (art. 1º). Por essa regra, então, o prazo de um ano termina nos mesmos dia e mês correspondentes do ano posterior.

Tratando-se de prazos previstos especificamente para a vigência de leis, como na hipótese, vale destacar que a Lei Complementar n. 95/1998 – que dispõe, como determinado pelo art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis – estabelece em seu art. 8º, § 1º, que a “contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”.

Impõe-se atentar, ainda, que a disposição constante do art. 132 do Código Civil, a qual determina que, para fins de cômputo de prazos, deve-se excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento, não possui aplicabilidade na hipótese em exame, pois trata, exclusivamente, acerca de prazos incidentes sobre negócios jurídicos, mais especificamente daqueles em que presentes cláusulas versando acerca de condição, termo ou encargo.

Ademais, o próprio caput do art. 132 do CC excepciona a aplicação da regra por ele veiculada quando houver disposição legal ou convencional dispondo em sentido diverso a respeito do dia do começo ou do dia de vencimento do prazo.

Assim, considerando que o prazo de entrada em vigor de leis que possuam período de vacância possui normatização específica (art. , § 1º, da LC 95/1998), não há que se cogitar da incidência do art. 132 do CC.

Desse modo, haja vista que a Lei n. 13.105/2015, publicada no Diário Oficial da União em 17/3/2015, dispõe que sua vigência ocorrerá após decorrido 1 (um) ano e que o intervalo de 1 (um) ano, de acordo com o art. da Lei 810/1969, finda nos mesmos dia e mês do ano seguinte (ou seja, 17/3/2016), incluindo-se o dia da publicação e o último dia do prazo (art. , § 1º, da LC 95/1998), impõe-se concluir que o novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016 (inclusive).

É como voto.

Brasília, 2 de março de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

http://www.cnj.jus.br/plenario-virtual?sessao=401

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